O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), após tomar conhecimento, em 05 de outubro de 2017, da aprovação, na Câmara e no Senado, do Projeto de Lei da Câmara n° 110, de 2017, que modifica a Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral) no artigo 57-B, incluindo o parágrafo pelo qual:
“A denúncia de discurso de ódio, disseminação de informações falsas ou ofensa em desfavor de partido ou candidato, feita pelo usuário de aplicativo ou rede social na internet, por meio do canal disponibilizado para esse fim no próprio provedor, implicará suspensão, em no máximo vinte e quatro horas, da publicação denunciada até que o provedor certifique-se da identificação pessoal do usuário que a publicou, sem fornecimento de qualquer dado do denunciado ao denunciante, salvo por ordem judicial”[1],
vem a público:
1. Reiterar, no que couber, os posicionamentos expressados na “Nota de esclarecimento em razão do Relatório da CPI -Crimes Cibernéticos” e na “Nota Pública em que expressa discordância sobre o Projeto de Lei que propõe criação de Cadastro Nacional de Acesso à Internet'”, divulgadas, respectivamente, em 05 de abril e 18 de outubro de 2016;
2. Destacar, novamente, a importância – para a Internet no Brasil – da garantia dos princípios que compõem o Decálogo do CGI.br, notadamente os princípios da liberdade de expressão, da privacidade dos cidadãos e da preservação da funcionalidade, segurança e estabilidade da rede, em plena consonância com o já estabelecido na Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet);
3. Esclarecer que o Marco Civil da Internet, em seu art. 19, assegura a qualquer interessado a possibilidade de exigir judicialmente a remoção de conteúdos online de qualquer natureza, inclusive de conteúdos ofensivos, falsos, ou de ódio, estabelecendo expressamente que a remoção forçada desses conteúdos deve sempre ocorrer pela via judicial; salvo nas duas únicas exceções previstas na legislação, a saber: imagens contendo cenas pornográficas ou de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes (Lei 11829/08) ou imagens próprias de nudez vazadas sem o consentimento da vítima (art. 21 do Marco Civil), sendo certo, também, que a Justiça Eleitoral possui mecanismos muito céleres para o pronto atendimento de pedidos que dizem respeito a violações às leis eleitorais, devendo sua competência institucional ser respeitada e prestigiada.
4. Pelos motivos acima expostos, o CGI.br recomenda que seja vetada a inclusão do parágrafo 6o no artigo 57-B da Lei Eleitoral, tendo em vista que essas alterações criam enorme insegurança jurídica, dificultam a tutela de direitos e garantias fundamentais e comprometem o desenvolvimento da Internet no país.
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[1] Versão enviada ao Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil (Ofício SF n.º 1.054, de 05/10/17), submetendo o PLC 110/2017 à Sanção Presidencial: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7222764&disposition=inline. Acessada em 06/10/2017, às 9h14min
Camara-e.net repudia emenda
A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net) repudia veementemente a emenda apresentada pelo Deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade/RJ) na madrugada desta quinta-feira no bojo da votação do Projeto de Lei n° 8612/17.
Referida emenda, aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, dispõe que a partir desta eleição, qualquer candidato, coligação ou partido político poderá obrigar redes sociais ou aplicativos a retirar do ar conteúdos considerados falsos ou ofensivos, sem a necessária ordem judicial.
É evidente que esta emenda configura a mais clara afronta à Constituição Brasileira e à liberdade de expressão, sendo uma patente inversão ao estabelecido no Marco Civil da Internet. Vale destacar que as empresas da Economia Digital sempre atuaram de forma transparente e cooperativa na solução de quaisquer questões relacionadas à remoção de conteúdos impróprios, visto que já existem meios e subsídios suficientes na atual legislação para garantir o respeito aos princípios da liberdade de expressão e da abertura da internet.
Qualquer discurso de ódio e disseminação de informações falsas na Internet devem ser combatidos na estrita observância da lei, não podendo qualquer medida legitimar políticos, partidos ou coligações à prática de censura.
Neste sentido, a camara-e.net entende ser imprescindível o veto do mencionado dispositivo pelo Presidente da República, com vistas a garantir a plena liberdade de expressão.
Leonardo Palhares
Presidente